“O homem é o único animal que morre. Só ele tem consciência da morte e faz dela um drama, um marco de referência de sua vida... o homem é o que não é e não é o que é.” (Justino Adriano Farias da Silva)
REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO PAROQUIAL
O Conselho de Assuntos Econômicos da Paróquia Nossa Senhora da Soledade, Arquidiocese de Pouso Alegre-MG, no uso de suas atribuições legais, após discussão, visando melhoramento das atividades abaixo e o bem comum, resolveu aprovar, em unanimidade, o Regulamento da administração do Cemitério Paroquial de Itajubá, para que cumpra suas finalidades.
I. BREVE HISTÓRICO
- O Cemitério Paroquial, construído pelo Pe. Bartholomeu Taddei, com o auxílio do povo, antes da proclamação da república, foi inaugurado em 25 de janeiro de 1889 com a bênção solene do mesmo Padre Bartholomeu Taddei, na presença de cerca de 3.000 pessoas (cf. Livro Tombo nº 01, pp. 14v e 45, e Guimarães, Armelim em seu livro Efemérides Itajubenses, p. 25), tem hoje uma área atual de 23.056,50m2 e encontra-se situado na Rua Domiciano da Costa Moreira, nº 347 – Bairro Cruzeiro, em Itajubá, MG.
- O Cemitério da Paróquia Nossa Senhora da Soledade tem um conteúdo histórico relevante, haja vista que nele estão enterrados escravos, barões, políticos e também vítimas da febre amarela que assolou o país em 1918.
- Neste Cemitério estão enterrados indigentes, carentes e cadáveres desconhecidos, e também personalidades como o Presidente Wenceslau Braz Pereira Gomes e sua esposa Dona Maria Carneiro; como o Vice-Presidente Antonio Aureliano Chaves de Mendonça e sua esposa Dona Vivi Sanches; vários ex-prefeitos como Tigre Maia, autor da frase “Itajubá, cidade fácil de ser amada”; o renomado historiador da cidade José Armelim Guimarães; a fundadora e criadora da Congregação das Irmãs da Providência de GAP – a francesa Madre Maria Rafael; vários padres e irmãos da Congregação dos Missionários do Sagrado Coração de Jesus, entre muitos outros, o que o relaciona diretamente com esta tradição.
II. DA ADMINISTRAÇÃO
- O Cemitério Paroquial é administrado por um administrador, contratado pela Paróquia, cuja função/responsabilidade é de resolver e de solucionar assuntos gerais de inumação, exumação, conservação, limpeza e manutenção de áreas públicas do cemitério, bem como de limpeza, manutenção e conservação dos jazigos conforme item V deste Regulamento, com eficiência e presteza.
- O horário do administrador local é de segundas a sextas-feiras, das 7 às 17 horas e aos sábados, das 8 às 12 horas, num total de 44 horas semanais.
- O administrador deve estar apto para fornecer todas as informações e/ou esclarecimentos sobre critérios de administração e de funcionamento do cemitério.
- Assuntos referentes a pagamentos de taxas diversas – de conservação do cemitério, inumação, exumação, trasladação interna e externa, transferências de sepulturas (túmulos/gavetas/ossários) para terceiros, locação de gavetas temporárias, conservação e manutenção dos jazigos, contratação de serviços de terceiros para limpeza e conservação dos jazigos - e outras pertinentes - devem ser tratados na Secretaria Paroquial com o responsável e onde se acham arquivados os registros e toda documentação referentes às sepulturas e seus proprietários e/ou responsáveis.
- O Conselho de Assuntos Econômicos (CAE) deve dar, de acordo com o Art. 1o do seu Regimento, todos os subsídios necessários ao bom desempenho das funções do administrador e seus colaboradores.
- Para que haja segurança, higiene e saúde no desempenho dos funcionários, o CAE deve fornecer EPI`s (Equipamentos de Proteção Individual) – luva, máscara, bota, capacete, uniforme etc.- EPC`s (Equipamentos de Proteção Coletiva)- extintores de incêndio, chuveiros de segurança, bebedouros, lava olhos, kit de primeiros socorros - materiais de higiene e de saúde; deve também disponibilizar ferramentas de trabalho adequadas, instalações sanitárias, destinar local para guarda de saneantes domissanitários, desinfetantes, detergentes, papel higiênico, sabonetes, bem como tudo o que for necessário.
- O administrador tem a responsabilidade pelo controle e guarda dos materiais que lhe forem entregues bem como sua manutenção e conservação.
- Para uma boa administração e manutenção do Cemitério Paroquial é necessário o pagamento anual de Taxa de Conservação do Cemitério, pelos proprietários e/ou responsáveis “legais” pelas sepulturas (túmulos/gavetas/ossários). Esta taxa será reajustada anualmente e em mês determinado pelo CAE, seguindo legislação pertinente e vigente na época do reajustamento.
- Eventuais contratados deverão observar as normas de segurança e saúde no trabalho, constantes da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), das normas regulamentares da Portaria n. 3214/78, do Ministério do Trabalho, especialmente as previstas nas NR’s e de outras disposições relacionadas à matéria, bem como as normas deste regulamento.
- A administração paroquial notificará por meio de editais publicados pela imprensa local, por duas vezes, por 15 dias, a convocação de proprietários/responsáveis pelos jazigos, quando detectados abandono ou ruína de sepulturas.
- Após o procedimento discriminado nas alíneas 10 deste item, a administração paroquial aplicará os procedimentos judiciais cabíveis para extinção do jus sepulchri (direito de sepultura visto sob a luz do direito civil, administrativo ou canônico).
III. DO FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO
- O funcionamento do Cemitério Paroquial obedecerá à legislação pertinente ao Direito Funerário1) como também à legislação da Prefeitura Municipal de Itajubá2) no que tange aos cemitérios e serviços funerários.
- O horário de funcionamento do cemitério será das 7 às 17h30min horas, de segunda a sexta-feira; aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 17 horas.
- No dia 02 de novembro – Finados – o horário será das 6h30min às 18h30min, em vista das celebrações que ocorrem neste dia no recinto do cemitério.
- É de responsabilidade do administrador a escala de plantão de seus funcionários.
- Nos finais de semana haverá o plantão de atendimento e o plantonista, que for designado pela escala de revezamento elaborada pelo administrador local, deverá ficar de plantão em sua residência ou em local de fácil comunicação caso haja necessidade de atendimento.
- Caso não haja acionamento para atendimento, o plantonista deve receber além de seu salário nominal, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao da hora normal, conforme § 2º do art. 61 da CLT.
- Por outro lado, quando o plantonista for acionado para o atendimento no cemitério, terá direito à hora extra, isto é, desde o acionamento até o término do serviço, na base de 50% a mais da hora normal de seu salário nominal.
- A secretaria paroquial manterá um livro de reclamações (ou sugestões) para os usuários que porventura quiserem, além da reclamação (sugestão) verbal (que poderá ser dirigida ao administrador), registrar suas reclamações e/ou observações.
- O serviço de cemitério, localizado na secretaria paroquial manterá obrigatoriamente os seguintes registros: de inumações, de exumações, de ossários, de sepulturas – túmulos e gavetas - , de reclamações, livro-tombo – obedecidos os modelos oficiais, e também registro de pagamentos das taxas diversas.
1 Sistema de normas e princípios ético-sociais que organiza e disciplina as relações jurídicas decorrentes da morte da pessoa natural que se estabelecem entre pessoas e em relação a determinados lugares destinados aos mortos, com vista à preservação da memória dos antepassados” cf. FARIAS DA SILVA, op. cit Tomo I, p. 62
2 Cf. op. cit. p.149.
IV. DAS OBRIGAÇOES
- As prestações de serviços por terceiros, no interior do cemitério, como conservação de túmulos, construções, reformas e/ou outras atividades, só poderão ser realizadas mediante prévia autorização da administração paroquial e após o pagamento da taxa estabelecida na secretaria paroquial, prevista para controle das atividades e de gastos extras no consumo de água e de energia elétrica. O não cumprimento desta cláusula levará o funcionário responsável pela infração a sofrer sanções estabelecidas pelo CAE.
- O prestador de serviços, em hipótese alguma, terá vínculo trabalhista com o cemitério ou a paróquia.
- O horário do administrador será de 44 horas semanais, devendo ser distribuídas de forma a dar atendimento aos usuários, distribuir, acompanhar e fiscalizar os serviços dos colaboradores contratados, obedecido o critério da alínea 2 do item III.
- O horário dos funcionários contratados para execução dos serviços no cemitério paroquial será distribuído adequadamente, pelo administrador, de forma a cumprirem 44 horas semanais.
V. DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELOS PROPRIETÁRIOS
- É de responsabilidade do proprietário e/ou responsável pela sepultura, a limpeza e manutenção do jazigo, procurando mantê-lo sempre em condições satisfatórias de conservação.
- Os terceiros contratados pelos proprietários são de responsabilidade destes isentando a paróquia de qualquer responsabilidade pelo serviço contratado bem como por quaisquer acidentes que porventura acontecerem no período de prestação do serviço.
VI. DOS PROPRIETÁRIOS DE SEPULTURAS (TÚMULOS/GAVETAS/OSSÁRIOS)
- É de responsabilidade dos proprietários o pagamento anual da taxa estabelecida para manutenção e conservação do cemitério, ou de indicar pessoa responsável.
- A taxa de serviço particular, no cemitério, será aplicada toda vez que o proprietário ou responsável por jazigo solicitar à Administração Paroquial a realização de algum serviço, como a restauração de um sepulcro, a construção de carneiros, limpeza e pintura dos sepulcros e/ou outro serviço relativo ao jazigo.
- Fica ao proprietário ou à pessoa responsável por este indicado a obrigatoriedade de manter atualizado o endereço completo, telefone, e-mail (se houver), na secretaria paroquial, para eventuais contatos pela administração do cemitério.
- A responsabilidade pelo pagamento da taxa de conservação do cemitério é anual e transmite-se aos sucessores legais a qualquer título ou adquirentes do jazigo (túmulos/gavetas/ossários).
- O recibo da taxa de conservação anual, do cemitério, deve ser sempre emitido em nome do proprietário “vivo” e/ou “responsável legal” pelo pagamento, devidamente cadastrado na secretaria paroquial mediante autorização.
- Pagamentos feitos em cheques só serão considerados efetivos após a quitação dos cheques pelos bancos respectivos e os valores forem creditados à Paróquia Nossa Senhora da Soledade, mesmo tendo sido emitidos recibos na data da entrega dos cheques à secretaria paroquial.
- Somente o proprietário ou o responsável “legal” poderá autorizar a inumação, a exumação, a transladação, bem como a reforma do túmulo ou outras autorizações que forem de sua competência, bem como a transferência de propriedade por meio de doação (pela forma modal no sentido do doador impor alguma condição ao beneficiário) ou venda (cessão) – neste caso a sepultura precisa se encontrar vazia, com a trasladação dos restos mortais ali existentes, para outro local ou com a inumação dos restos mortais na mesma sepultura cf. estabelece a legislação), desde que as taxas de conservação do cemitério e/ou outras estejam devidamente atualizadas.
- Em caso de falecimento do proprietário, será transferido o direito sobre a sepultura àquele que por disposição legal ou testamentária for de direito, mediante entrega de documentação à secretaria paroquial.
- Nenhum sepultamento será feito sem a respectiva certidão de óbito extraída pela autoridade competente, ou documentação legal.
- As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza, conservação e manutenção – necessários à decência, à segurança e à salubridade – pelos proprietários/responsáveis serão consideradas em abandono ou ruína.
VII. DA VENDA DE SEPULTURAS
- Antes de iniciar processo de negociação de venda de sepulcro, o proprietário ou o responsável “legal” deve procurar a secretaria paroquial para solicitar “Certidão negativa de débitos”3.
- A venda de sepulcro não deve ter intermediação da administração local e paroquial, entretanto a secretaria paroquial deverá orientar os trâmites de transferência e escrituração.
- O comprador deverá exigir do vendedor a “Certidão negativa de débitos” no que concerne à taxa de conservação, bem como seu direito “legal” de venda do sepulcro.
- A transmissão do direito sobre uma sepultura e respectivo sepulcro só pode dar-se pela forma escrita (cf. Farias da Silva, op.cit. p. 236) por quem tem capacidade plena para o ato de transmissão.
- De posse do instrumento de transmissão com firma(s) devidamente reconhecida(s), o comprador deve procurar a secretaria paroquial, setor responsável, para a devida averbação.
- Fica estipulada a taxa de 10% (dez por cento) do valor de referência do ano da compra e venda do terreno/túmulo/gaveta/ossário, para a Paróquia Nossa Senhora da Soledade, quando da transferência de propriedade e/ou outros.
- A taxa discriminada no item 6. deste Capítulo deve ser paga à Secretaria Paroquial no ato da solicitação de transferência da titularidade da sepultura, mediante a apresentação de documento de cessão ou de doação ou transmissão do bem.
3 Segundo Farias da Silva, op.cit. Tomo II, p. 101, nem todas as características jurídicas da sepultura são possuídas pelo sepulcro e vice-versa. Desta feita, enquanto a sepultura é imprescritível, o sepulcro é de prescritibilidade relativa, já que se deve admitir com vistas à regularização de titularidade. Assim, sendo a sepultura intransmissível, via de regra, nada impede a transmissibilidade do sepulcro.
VIII. DA INUMAÇÃO4
- Os sepultamentos obedecerão à legislação federal, estadual e municipal vigente.
- Nenhum sepultamento será feito sem a certidão de óbito extraída pela autoridade competente ou documentação legal que a substitua.
- O sepultamento deve ser precedido do pagamento das taxas devidas.
- Mediante apresentação do atestado de carência, fornecido pela Prefeitura Municipal de Itajubá, os serviços funerários providenciarão, junto à secretaria paroquial, a autorização do sepultamento. Este sepultamento será livre do pagamento da taxa de inumação, em gaveta temporária, pelo período de 5(cinco) anos, para adulto e 3(três) no caso de infantes, após o qual os parentes ou responsáveis deverão procurar a secretaria paroquial e o administrador local do cemitério para as providências de transferência dos restos mortais para uma sepultura definitiva no próprio cemitério paroquial ou em outro.
- Todas as inumações obedecerão ao horário previamente estabelecido entre as partes e a administração paroquial, bem como as normas legais.
- Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de 24 horas do momento do falecimento a não ser que: a causa da morte foi moléstia contagiosa ou epidêmica; o cadáver apresentar sinais de decomposição; ou for sugerido pelo médico que atestou o óbito.5
- Não havendo ordem expressa da autoridade judicial ou policial competente, ou não estando embalsamado, o cadáver não poderá permanecer insepulto no cemitério após 36 horas do falecimento.
4 Entende-se por sepultamento ou inumação o processo pelo qual se deposita o cadáver do morto na sepultura ou túmulo, após a observância de certas formalidades sociais e legais. Trata-se da derradeira relação com o morto.
5 Quanto ao prazo em que deve realizar o sepultamento, não se observa atualmente regras muito rígidas. A sociedade moderna, preocupada com o fluir do tempo, não tem observado essa prescrição legal, realizando os sepultamentos com pouco mais de 12 horas. A regra estabelecida na alínea 7 do item IX é uma regra geral de acordo com Farias da Silva, p. 483, op. cit. Entretanto, por motivos de salubridade, não devem realizar-se muito depois das 24 horas seguidas ao óbito, salvo nos casos de embalsamamento.
IX. DA EXUMAÇÃO
- Nos jazigos temporários a exumação se dará no fim de 5 (cinco) anos para os despojos dos adultos e no fim de 3(três) anos para os menores.
- A exumação voluntária poderá ocorrer para que haja remoção para outro sepulcro (no mesmo cemitério) ou para trasladação para outro cemitério, obedecidos os tempos estabelecidos na alínea 1 deste item.
- Em qualquer dos casos a exumação será feita mediante pagamento da taxa de exumação, na secretaria paroquial, e marcação da data e horário através do administrador local.
- Nenhuma exumação poderá ser feita se não for requerida e/ou autorizada por pessoa habilitada, observado o prazo mínimo exigido em lei.
- No caso de cadáver sepultado como indigente ou em sepultura juridicamente constituída, não renovada ou que tenha terminado o seu prazo de duração, ou se tratando de cadáveres sepultados em sepulturas com caráter temporário, poderá ocorrer a exumação pela administração do cemitério após decorrido 30 dias do prazo de extinção do direito sobre a sepultura, ou do requerimento, se o titular de direito não tomar as devidas providências.
- A administração paroquial pode fornecer certidão de exumação, se requerida, mantendo sob sua guarda cópia com assinatura de recebimento da primeira via, pelo requerente.
- Caso ocorra avaria no túmulo, infiltração de água nos carneiros, pedido de autoridade judicial ou policial, ou em caso de interesse comprovado, os prazos citados no item 1 deste capítulo poderão ser alterados a critério de autoridade sanitária competente.
X. DISPOSIÇÕES GERAIS
- Os casos omissos que o administrador não tenha condições de solucionar, por si próprio, serão solucionados pelo administrador paroquial que, por sua vez, poderá levar ao CAE.
- O Administrador Paroquial fica investido de todos os poderes necessários para agir, em juízo ou fora dele, contratando advogados com a cláusula Ad judicia e poderes especiais, visando o integral cumprimento destas normas, cobranças e execução, inclusive acionando as autoridades competentes da justiça, ministério público e policias.
- Este regulamento deverá ser registrado no cartório de registro de títulos e documentos da comarca de Itajubá, para que produza seus jurídicos efeitos e também ser publicado na imprensa local para conhecimento dos interessados e seu fiel cumprimento.
- Fica eleito o Foro da cidade de Itajubá-MG, situado na Rua Antônio Simão Mauad s/n, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais questões relativas a este regulamento.
Itajubá, 18 fevereiro de 2009.
Pe. Edvaldo Rosa de Mendonça, mSC – Presidente do CAE
Juscelem Gonçalves Correa – Coordenador
Luiz Antonio Dias Santiago – Tesoureiro
José Alaor Vieira – Encarregado do patrimônio
Ruy Márcio de Carvalho - Secretário
A morte “não implica em extinção radical do homem. Sendo um ser-para-a-salvação, não desaparece com a morte. Desaparece a sua máscara, a sua participação social, o papel que desempenha. Permanece o seu espírito... Respeitar o cadáver é, em última análise, respeitar o espírito, a essência de um homem que deixou de representar um papel social.”
(Justino Adriano Farias da Silva)
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