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24 de Novembro de 2024
 
 
 
Regulamento da Administração do Cemitério Paroquial
 
PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA SOLEDADE
Praça Pe. Paulo Hartgers, 08 - Centro - Itajubá/MG - CEP 37.500-044
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“O homem é o único animal que morre. Só ele tem consciência da morte e faz dela um drama, um marco de referência de sua vida... o homem é o que não é e não é o que é.”  (Justino Adriano Farias da Silva)

 

REGULAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO CEMITÉRIO PAROQUIAL

 

O Conselho de Assuntos Econômicos da Paróquia Nossa Senhora da Soledade, Arquidiocese de Pouso Alegre-MG, no uso de suas atribuições legais, após discussão, visando melhoramento das atividades abaixo e o bem comum, resolveu aprovar, em unanimidade, o Regulamento da administração do Cemitério Paroquial de Itajubá, para que cumpra suas finalidades.

 

I. BREVE HISTÓRICO

  1. O Cemitério Paroquial, construído pelo Pe. Bartholomeu Taddei, com o auxílio do povo, antes da proclamação da república, foi inaugurado em 25 de janeiro de 1889 com a bênção solene do mesmo Padre Bartholomeu Taddei, na presença de cerca de 3.000 pessoas (cf. Livro Tombo nº 01, pp. 14v e 45, e Guimarães, Armelim em seu livro Efemérides Itajubenses, p. 25), tem hoje uma área atual de 23.056,50m2 e encontra-se situado na Rua Domiciano da Costa Moreira, nº 347 – Bairro Cruzeiro, em Itajubá, MG.
  2. O Cemitério da Paróquia Nossa Senhora da Soledade tem um conteúdo histórico relevante, haja vista que nele estão enterrados escravos, barões, políticos e também vítimas da febre amarela que assolou o país em 1918.
  3. Neste Cemitério estão enterrados indigentes, carentes e cadáveres desconhecidos, e também personalidades como o Presidente Wenceslau Braz Pereira Gomes e sua esposa Dona Maria Carneiro; como o Vice-Presidente Antonio Aureliano Chaves de Mendonça e sua esposa Dona Vivi Sanches; vários ex-prefeitos como Tigre Maia, autor da frase “Itajubá, cidade fácil de ser amada”; o renomado historiador da cidade José Armelim Guimarães; a fundadora e criadora da Congregação das Irmãs da Providência de GAP – a francesa Madre Maria Rafael; vários padres e irmãos da Congregação dos Missionários do Sagrado Coração de Jesus, entre muitos outros, o que o relaciona diretamente com esta tradição.

 

II. DA ADMINISTRAÇÃO

  1. O Cemitério Paroquial é administrado por um administrador, contratado pela Paróquia, cuja função/responsabilidade é de resolver e de solucionar assuntos gerais de inumação, exumação, conservação, limpeza e manutenção de áreas públicas do cemitério, bem como de limpeza, manutenção e conservação dos jazigos conforme item V deste Regulamento, com eficiência e presteza.
  2. O horário do administrador local é de segundas a sextas-feiras, das 7 às 17 horas e aos sábados, das 8 às 12 horas, num total de 44 horas semanais.
  3. O administrador deve estar apto para fornecer todas as informações e/ou esclarecimentos sobre critérios de administração e de funcionamento do cemitério.
  4. Assuntos referentes a pagamentos de taxas diversas – de conservação do cemitério, inumação, exumação, trasladação interna e externa, transferências de sepulturas (túmulos/gavetas/ossários) para terceiros, locação de gavetas temporárias, conservação e manutenção dos jazigos, contratação de serviços de terceiros para limpeza e conservação dos jazigos - e outras pertinentes - devem ser tratados na Secretaria Paroquial com o responsável e onde se acham arquivados os registros e toda documentação referentes às sepulturas e seus proprietários e/ou responsáveis.
  5. O Conselho de Assuntos Econômicos (CAE)  deve dar, de acordo com o Art. 1o do seu Regimento, todos os subsídios necessários ao bom desempenho das funções do administrador e seus colaboradores.
  6. Para que haja segurança, higiene e saúde no desempenho dos funcionários, o CAE deve fornecer EPI`s (Equipamentos de Proteção Individual) – luva, máscara, bota, capacete, uniforme etc.- EPC`s (Equipamentos de Proteção Coletiva)- extintores de incêndio, chuveiros de segurança,  bebedouros, lava olhos, kit de primeiros socorros - materiais de higiene e de saúde; deve também disponibilizar ferramentas de trabalho adequadas, instalações sanitárias, destinar local para guarda de saneantes domissanitários, desinfetantes, detergentes, papel higiênico, sabonetes,  bem como tudo o que for necessário.
  7. O administrador tem a responsabilidade pelo controle e guarda dos materiais que lhe forem entregues bem como sua manutenção e conservação.
  8. Para uma boa administração e manutenção do Cemitério Paroquial é necessário o pagamento anual de Taxa de Conservação do Cemitério, pelos proprietários e/ou responsáveis “legais” pelas sepulturas (túmulos/gavetas/ossários). Esta taxa será reajustada anualmente e em mês determinado pelo CAE, seguindo legislação pertinente e vigente na época do reajustamento.
  9. Eventuais contratados deverão observar as normas de segurança e saúde no trabalho, constantes da  Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), das normas regulamentares da Portaria n. 3214/78, do Ministério do Trabalho, especialmente as previstas nas NR’s e de outras disposições relacionadas à matéria, bem como as normas deste regulamento.
  10. A administração paroquial notificará por meio de editais publicados pela imprensa local, por duas vezes, por 15 dias, a convocação de proprietários/responsáveis pelos jazigos, quando detectados abandono ou ruína de sepulturas.
  11. Após o procedimento discriminado nas alíneas 10 deste item, a administração paroquial aplicará os procedimentos judiciais cabíveis para extinção do jus sepulchri (direito de sepultura visto sob a luz do direito civil, administrativo ou canônico).

 

III. DO FUNCIONAMENTO DO CEMITÉRIO

  1. O funcionamento do Cemitério Paroquial obedecerá à legislação pertinente ao Direito Funerário1) como também à legislação da Prefeitura Municipal de Itajubá2) no que tange aos cemitérios e serviços funerários.
  2. O horário de funcionamento do cemitério será das 7 às 17h30min horas, de segunda a sexta-feira;  aos sábados, domingos e feriados, das 8 às 17 horas.
  3. No dia 02 de novembro – Finados – o horário será das 6h30min às 18h30min, em vista das celebrações que ocorrem neste dia no recinto do cemitério.
  4. É de responsabilidade do administrador a escala de plantão de seus funcionários.
  5. Nos finais de semana haverá o plantão de atendimento e o plantonista, que for designado pela escala de revezamento elaborada pelo administrador local, deverá ficar de plantão em sua residência ou em local de fácil comunicação caso haja necessidade de atendimento.
  6. Caso não haja acionamento para atendimento, o plantonista deve receber além de seu salário nominal, 25% (vinte e cinco por cento) superior ao da hora normal, conforme § 2º do art. 61 da CLT.
  7. Por outro lado, quando o plantonista for acionado para o atendimento no cemitério, terá direito à hora extra, isto é, desde o acionamento até o término do serviço, na base de 50% a mais da hora normal de seu salário nominal.
  8. A secretaria paroquial manterá um livro de reclamações (ou sugestões) para os usuários que porventura quiserem, além da reclamação (sugestão) verbal (que poderá ser dirigida ao administrador), registrar suas reclamações e/ou observações.
  9. O serviço de cemitério, localizado na secretaria paroquial manterá obrigatoriamente os seguintes registros: de inumações, de exumações, de ossários, de sepulturas – túmulos e gavetas - , de reclamações, livro-tombo – obedecidos os modelos oficiais, e também registro de pagamentos das taxas diversas.

1 Sistema de normas e princípios ético-sociais que organiza e disciplina as relações jurídicas decorrentes da morte da pessoa natural que se estabelecem entre pessoas e em relação a determinados lugares destinados aos mortos, com vista à preservação da memória dos antepassados” cf. FARIAS DA SILVA, op. cit  Tomo I, p. 62

2 Cf. op. cit. p.149.

 

IV.  DAS OBRIGAÇOES

  1. As prestações de serviços por terceiros, no interior do cemitério, como conservação de túmulos, construções, reformas e/ou outras atividades, só poderão ser realizadas mediante prévia autorização da administração paroquial e após o pagamento da taxa estabelecida na secretaria paroquial, prevista para controle das atividades e de gastos extras no consumo de água e de energia elétrica. O não cumprimento desta cláusula levará o funcionário responsável pela infração a sofrer sanções estabelecidas pelo CAE.
  2. O prestador de serviços, em hipótese alguma, terá vínculo trabalhista com o cemitério ou a paróquia.
  3. O horário do administrador será de 44 horas semanais, devendo ser distribuídas de forma a dar atendimento aos usuários, distribuir, acompanhar e fiscalizar os serviços dos colaboradores contratados, obedecido o critério da alínea 2 do item III.
  4. O horário dos funcionários contratados para execução dos serviços no cemitério paroquial será distribuído adequadamente, pelo administrador, de forma a cumprirem 44 horas semanais.

 

V.  DA CONTRATAÇÃO DE TERCEIROS PELOS PROPRIETÁRIOS

  1. É de responsabilidade do proprietário e/ou responsável pela sepultura, a limpeza e manutenção do jazigo, procurando mantê-lo sempre em condições satisfatórias de conservação.
  2. Os terceiros contratados pelos proprietários são de responsabilidade destes  isentando a paróquia de qualquer responsabilidade pelo serviço contratado bem como por quaisquer acidentes que porventura acontecerem no período de prestação do serviço.

 

VI.  DOS PROPRIETÁRIOS DE  SEPULTURAS (TÚMULOS/GAVETAS/OSSÁRIOS)

  1. É de responsabilidade dos proprietários o pagamento anual da taxa estabelecida para manutenção e conservação do cemitério, ou de indicar pessoa responsável.
  2. A taxa de serviço particular, no cemitério, será aplicada toda vez que o proprietário ou responsável por jazigo solicitar à Administração Paroquial a realização de algum serviço, como a restauração de um sepulcro, a construção de carneiros, limpeza e pintura dos sepulcros e/ou outro serviço relativo ao jazigo.
  3. Fica ao proprietário ou à pessoa responsável por este indicado a obrigatoriedade de manter atualizado o endereço completo, telefone, e-mail (se houver), na secretaria paroquial, para eventuais contatos pela administração do cemitério.
  4. A responsabilidade pelo pagamento da taxa de conservação do cemitério é anual e transmite-se aos sucessores legais a qualquer título ou adquirentes do jazigo (túmulos/gavetas/ossários).
  5. O recibo da taxa de conservação anual, do cemitério, deve ser sempre emitido em nome do proprietário “vivo” e/ou “responsável legal” pelo pagamento, devidamente cadastrado na secretaria paroquial mediante autorização.
  6. Pagamentos feitos em cheques só serão considerados efetivos após a quitação dos cheques pelos bancos respectivos e os valores forem creditados à Paróquia Nossa Senhora da Soledade, mesmo tendo sido emitidos recibos na data da entrega dos cheques à secretaria paroquial.
  7. Somente o proprietário ou o responsável “legal” poderá autorizar a inumação, a exumação, a transladação, bem como a reforma do túmulo ou outras autorizações que forem de sua competência, bem como a transferência de propriedade por meio de doação (pela forma modal no sentido do doador impor alguma condição ao beneficiário) ou venda (cessão) – neste caso a sepultura precisa se encontrar vazia, com a trasladação dos restos mortais ali existentes, para outro local ou com a inumação dos restos mortais na mesma sepultura cf. estabelece a legislação), desde que as taxas de conservação do cemitério e/ou outras estejam devidamente atualizadas.
  8. Em caso de falecimento do proprietário, será transferido o direito sobre a sepultura àquele que por disposição legal ou testamentária for de direito, mediante entrega de documentação à secretaria paroquial.
  9. Nenhum sepultamento será feito sem a respectiva certidão de óbito extraída pela autoridade competente, ou documentação legal.
  10. As sepulturas nas quais não forem feitos os serviços de limpeza, conservação e manutenção – necessários à decência, à segurança e à salubridade – pelos  proprietários/responsáveis serão consideradas em abandono ou ruína.

 

VII. DA VENDA DE SEPULTURAS

  1. Antes de iniciar processo de negociação de venda de sepulcro, o proprietário ou o responsável “legal” deve procurar a secretaria paroquial para solicitar “Certidão negativa de débitos”3.
  2. A venda de sepulcro não deve ter intermediação da administração local e paroquial, entretanto a secretaria paroquial deverá orientar os trâmites de transferência e escrituração.
  3. O comprador deverá exigir do vendedor a “Certidão negativa de débitos” no que concerne à taxa de conservação, bem como seu direito “legal” de venda do sepulcro.
  4. A transmissão do direito sobre uma sepultura e respectivo sepulcro só pode dar-se pela forma escrita (cf. Farias da Silva, op.cit. p. 236) por quem tem capacidade plena para o ato de transmissão.
  5. De posse do instrumento de transmissão com firma(s) devidamente reconhecida(s), o comprador deve procurar a secretaria paroquial, setor responsável, para a devida averbação.
  6. Fica estipulada a taxa de 10% (dez por cento) do valor de referência do ano da compra e venda do terreno/túmulo/gaveta/ossário, para a Paróquia Nossa Senhora da Soledade, quando da transferência de propriedade e/ou outros.
  7. A taxa discriminada no item 6. deste Capítulo deve ser paga à Secretaria Paroquial no ato da solicitação de transferência da titularidade da sepultura, mediante a apresentação de documento de cessão ou de doação ou transmissão do bem.

3 Segundo Farias da Silva, op.cit. Tomo II, p. 101, nem todas as características jurídicas da sepultura são possuídas pelo sepulcro e vice-versa. Desta feita, enquanto a sepultura é imprescritível, o sepulcro é de prescritibilidade relativa, já que se deve admitir com vistas à regularização de titularidade. Assim, sendo a sepultura intransmissível, via de regra, nada impede a transmissibilidade do sepulcro.

 

VIII. DA INUMAÇÃO4

  1. Os sepultamentos obedecerão à legislação federal, estadual  e municipal vigente.
  2. Nenhum sepultamento será feito sem a certidão de óbito extraída pela autoridade competente ou documentação legal que a substitua.
  3. O sepultamento deve ser precedido do pagamento das taxas devidas.
  4. Mediante apresentação do atestado de carência, fornecido pela Prefeitura Municipal de Itajubá, os serviços funerários providenciarão, junto à secretaria paroquial, a autorização do sepultamento. Este sepultamento será livre do pagamento da taxa de inumação, em gaveta temporária, pelo período de 5(cinco) anos, para adulto e 3(três) no caso de infantes, após o qual os parentes ou responsáveis deverão procurar a secretaria paroquial e o administrador local do cemitério para as providências de transferência dos restos mortais para uma sepultura definitiva no próprio cemitério paroquial ou em outro.
  5. Todas as inumações obedecerão ao horário previamente estabelecido entre as partes e a administração paroquial, bem como as normas legais.
  6. Os sepultamentos não poderão ser realizados antes de 24 horas do momento do falecimento a não ser que: a causa da morte foi moléstia contagiosa ou epidêmica; o cadáver apresentar sinais de decomposição; ou for sugerido pelo médico que atestou o óbito.5
  7. Não havendo ordem expressa da autoridade judicial ou policial competente, ou não estando embalsamado, o cadáver não poderá permanecer insepulto no cemitério após 36 horas do falecimento.

4 Entende-se por sepultamento ou inumação o processo pelo qual se deposita o cadáver do morto na sepultura ou túmulo, após a observância de certas formalidades sociais e legais. Trata-se da derradeira relação com o morto.

5 Quanto ao prazo em que deve realizar o sepultamento, não se observa atualmente regras muito rígidas. A sociedade moderna, preocupada com o fluir do tempo, não tem observado essa prescrição legal, realizando os sepultamentos com pouco mais de 12 horas. A regra estabelecida na alínea 7 do item IX é uma regra geral de acordo com Farias da Silva, p. 483, op. cit. Entretanto, por motivos de salubridade, não devem realizar-se muito depois das 24 horas seguidas ao óbito, salvo nos casos de embalsamamento.

 

IX. DA EXUMAÇÃO

  1. Nos jazigos temporários a exumação se dará no fim de 5 (cinco) anos para os despojos dos adultos e no fim de 3(três) anos para os menores.
  2. A exumação voluntária poderá ocorrer para que haja remoção para outro sepulcro (no mesmo cemitério) ou para trasladação para outro cemitério, obedecidos os tempos estabelecidos na alínea 1 deste item.
  3. Em qualquer dos casos a exumação será feita mediante pagamento da taxa de exumação, na secretaria paroquial, e marcação da data e horário através do administrador local.
  4. Nenhuma exumação poderá ser feita se não for requerida e/ou autorizada por pessoa habilitada, observado o prazo mínimo exigido em lei.
  5. No caso de cadáver sepultado como indigente ou em sepultura juridicamente constituída, não renovada ou que tenha terminado o seu prazo de duração, ou se tratando de cadáveres sepultados em sepulturas com caráter temporário, poderá ocorrer a exumação pela administração do cemitério após decorrido 30 dias do prazo de extinção do direito sobre a sepultura, ou do requerimento, se o titular de direito não tomar as devidas providências.
  6. A administração paroquial pode fornecer certidão de exumação, se requerida, mantendo sob sua guarda cópia com assinatura de recebimento da primeira via, pelo requerente.
  7. Caso ocorra avaria no túmulo, infiltração de água nos carneiros, pedido de autoridade judicial ou policial, ou em caso de interesse comprovado, os prazos citados no item 1 deste capítulo poderão ser alterados a critério de autoridade sanitária competente.

 

X. DISPOSIÇÕES GERAIS

  1. Os casos omissos que o administrador não tenha condições de solucionar, por si próprio, serão solucionados pelo administrador paroquial que, por sua vez, poderá levar ao CAE.
  2. O Administrador Paroquial fica investido de todos os poderes necessários para agir, em juízo ou fora dele, contratando advogados com a cláusula Ad judicia e poderes especiais, visando o integral cumprimento destas normas, cobranças e execução, inclusive acionando as autoridades competentes da justiça, ministério público e policias.
  3. Este regulamento deverá ser registrado no cartório de registro de títulos e documentos da comarca de Itajubá, para que produza seus jurídicos efeitos e também ser publicado na imprensa local para conhecimento dos interessados e seu fiel cumprimento.
  4. Fica eleito o Foro da cidade de Itajubá-MG, situado na Rua Antônio Simão Mauad s/n, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir eventuais questões relativas a este regulamento.
  5.  

    Itajubá, 18 fevereiro de 2009.

     

    Pe. Edvaldo Rosa de Mendonça, mSC – Presidente do CAE

     

    Juscelem Gonçalves Correa – Coordenador

     

    Luiz Antonio Dias Santiago – Tesoureiro

     

    José Alaor Vieira – Encarregado do patrimônio

     

    Ruy Márcio de Carvalho - Secretário

     

    A morte “não implica em extinção radical do homem. Sendo um ser-para-a-salvação, não desaparece com a morte. Desaparece a sua máscara, a sua participação social, o papel que desempenha. Permanece o seu espírito... Respeitar o cadáver é, em última análise, respeitar o espírito, a essência de um homem que deixou de representar um papel social.”
    (Justino Adriano Farias da Silva)

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